Ementários

Processo nº 201700056.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Rafaella Barbosa Coelho Peixoto.
Data da sessão: 25.09.2019.
EMENTA: AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA-DISCIPLINAR. PROCEDÊNCIA. 1. A obrigação de prestar contas por parte do causídico é inerente ao instituto do mandato, tornando-se inerente ao instituto do mandato, tornando-se obrigatória quando finalizada a causa para a qual havia sido constituído. 2. Configurada a prática da infração tipificada pelo artigo 34, inciso XXI c/c artigo 37, inciso I e § 2º, a procedência do processo ético-disciplinar é medida que se impõe. 3. Representação procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 5ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados – Seção Goiás, por unanimidade em julgar procedente a representação, aplicando-se ao representado, pela prática da infração tipificada pelo artigo 34, inciso XXI c/c artigo 37, inciso I e § 2º, todos da Lei 8.906/94, a sanção de SUSPENSÃO pelo prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis até a comprovação da efetiva prestação de contas, nos presentes autos, perdurando até o limite máximo de 12 (doze) meses, ressarcindo os valores que por ventura tenha se apropriado indevidamente, corrigidos monetariamente, nos termos do voto da relatora que o presente acompanha.

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