Ementários

Processo nº 201507204.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator(a): Manoel Victor Ribeiro Toledo.
Data da sessão: 27.08.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ABANDONAR A CAUSA SEM JUSTO MOTIVO OU ANTES DE DECORRIDOS DEZ DIAS DA COMUNICAÇÃO DA RENÚNCIA. NÃO CONFIGURADO INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INAPLICAÇÃO DO ART. 34, INCISO XI, DA LEI FEDERAL N. 8.906/1994. IMPROCEDÊNCIA. Não restou provado nos autos a materialidade do fato anti ético. Ausência de de abando, advogada prestou informações, ausência de satisfação do juízo não configura abando. Inexistência de infração ética disciplinar. 1. Considerando a notória ausência de comprovação fática / documental da prática da infração pela representada, prevista no art. 34, inciso XI da Lei Federal n. 8.906/1994. 2. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a representação.

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