Ementários

Processo nº 201704042.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator(a): Manoel Victor Ribeiro Toledo.
Data da sessão: 24.09.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇOS PRESTADOS. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO CONFIGURADO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INAPLICADA. Não configura violação ética contrato de honorários advocatício firmado dentro os parâmetros do art. 49 do código de ética e disciplina da OAB. Não pratica infração disciplinar a advogada que presta os serviços advocatícios, nos termos do contrato de honorários advocatícios, com percentual de 20% vinte por centos do proveito econômico do cliente. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a representação, absolvendo a Advogada Marcia Helena Ferreira (OAB/GO 3.334) das acusações ética – disciplinares imputadas.

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