Ementários

Processo nº 201802215.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Athyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Glaycon de Paula Teixeira.
Data da sessão: 25.09.2019.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. PRETENSÕES DE REVISÃO DO JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE INEXATIDÃO MATERIAL. 1. Os Embargos de Declaração prestam-se para aclarar no julgado obscuridades, contradições, ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha o pronunciamento. 2. Considerando a apuração de prática de ato infracional e estando evidenciado, inclusive com manifestação expressa do julgador neste particular, o revolvimento de fatos para alterar a conclusão exarada não é possível por meio da via eleita (embargos de declaração). 3. A omissão que justifica a deflagração desta modalidade recursal é a interna, ou seja, quando deixa o julgador de apreciar ponto suscitado pelas partes nos autos. 4. Questão analisada e decida que não comporta modificação. 5. Apurado erro material deve-se corrigir a inexatidão. 6. Correção de inexatidão material que não modifica o julgado ou sua essência. 7. Parcial provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 5ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, e dar-lhe provimento, apenas para corrigir inexatidão material, tudo em conformidade com o voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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