Ementários

Processo nº 201703210.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Athyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Glaycon de Paula Teixeira.
Data da sessão: 25.09.2019.
EMENTA: INTERVENÇÃO EM AUTOS JUDICIAIS COM PROCURADOR CONSTITUÍDO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE INCERTA. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DE DOLO, PREJUÍZO A QUALQUER DAS PARTES OU A DEFESA. 1) Mero indício de que o representado teria agido com incorreção, ao postular em processo judicial com advogado já constituído, não tem eficácia probante para determinar a materialidade do fato alegado. 2) A má-fé na conduta não pode ser presumida e sim exaustivamente comprovada. 3) A representação deve estar acompanhada do caderno de provas capazes de comprovar a alegada conduta reprovável, com a ausência de provas, a absolvição e condição que se impõe. 4) Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 5ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto do relator.

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