Ementários

Processo nº 201711543.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): André Marques de Oliveira Costa.
Data da sessão: 25.09.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA DE ADVOGADO. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. FATO CONTROVERTIDO IMPROCEDÊNCIA. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. 1 – A representação disciplinar formulada deve estar instruída com prova inequívoca da materialidade do fato imputado. 2 – Para caracterizar a infração ético-disciplinar devem estar cabalmente provados elementos que indiquem materialidade e autoria de alguma conduta tipificada na lei nº 8.906/94. Indícios não são provas. 3 – No caso vertente, a Representante não logrou êxito em comprovar os fatos imputados aos Representado, não havendo qualquer comprovação de condutas a serem caracterizadas como eticamente faltosas. 4 – Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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