Ementários

Processo nº 201711530.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator(a): Willer Carlos Lourenço Oliveira.
Data da sessão: 19.09.2019.
EMENTA: Infração ético-disciplinar- Ausência de provas – Sem prova basta a negação do fato, para a improcedência da representação. Não havendo provas de existência de qualquer infração ético-disciplinar praticado pelo representado, nada há que lhe possa ser imputado. Inexistência de má-fé ou prejuízo processual e de infração disciplinar. Não se cuidou o r. juízo Representante, quedando se em falha na representação por falta de provas, até porque não foi juntado qualquer documento que comprovasse tais observações oriundas das razões expostas. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por Unanimidade, em IMPROCEDENTE a representação, declinada no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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