Ementários

Processo nº 201802235.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator(a): Estênio Primo de Souza.
Data da sessão: 05.09.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO. ACERVO PROBATÓRIO EM SENTIDO OPOSTO AO CONSTANTE NA REPRESENTAÇÃO. CUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA IRREGULAR. IMPROCEDÊNCIA. 1. Tendo em vista o conjunto probatório extraído dos autos, vê-se que a Representada não incorreu na prática que lhe foi imputada. 2. Meras alegações e contrárias ao que constou em Instrumento Contratual não autorizam responsabilização do Representado. 3. O eventual arrependimento do pactuado quanto aos aspectos financeiros não tem o condão de tornar indevidos os honorários contratados. 4. Representação julgada improcedente à unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, §2º, do Regimento Interno, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a representação para, seguindo os fundamentos contidos no voto do relator, condutor do acórdão, que é parte integrante deste, absolver a Representada da acusação ético-disciplinar a ela imputada.

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