Processo nº 201608140.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos
Relator(a): Fábio Velasco de Azevedo Fayad.
Data da sessão: 18.09.2019.
EMENTA: JUNTADA DE PROCURAÇÃO. PROCESSO COM PATRONO CONSTITUÍDO. PROVA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA PRÉVIA. IMPROCEDÊNCIA. A juntada de nova procuração em processo que já tenha advogado constituído, com prévia notificação do patrono inicial e prova inequívoca da sua ciência, não fere o que determina o artigo 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB, não constituindo assim infração ética. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE a representação, com fulcro no art. 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c o art. 386, III, do Código de Processo Penal.