Processo nº 201802466.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator(a): Valdely de Sousa Ferreira.
Data da sessão: 19.09.2019.
EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR FALTA DE PROVA – Acusação sobre conduta profissional de advogado. Inexistência de Provas. Representação disciplinar não caracterizada. A representação precisa estar instruída com provas suficientes, inequívocas, para dar ao julgador a certeza da culpa do representado. À mingua de provas que possam consubstanciar infração ético-disciplinar, é de se julgar improcedente a representação com o consequente arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar nº 2018/02466, tendo como as partes acima e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os membros da 3º Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por UNANIMIDADE julgar improcedente, a representação, determinando seu arquivamento, nos termos do voto condutor do acordão que é parte integrante deste.