Ementários

Processo nº 201508902.
Voto: maioria
Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo.
Relator(a): Gabriela Pereira de Melo.
Data da sessão: 16.09.2019.
EMENTA: Inscrição suplementar. Exigência legal. 1. O exercício habitual da advocacia em localidade vinculada a Seccional diversa daquela onde possui inscrição originária exige a inscrição suplementar (art. 10, § 2º da Lei nº 8.906/94). 2. À vista de circunstância atenuante (inexistência de punição disciplinar anterior), deve a censura ser convertida em advertência por ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito (art. 36, parágrafo único do EAOAB). 3. Procedência da representação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos e obedecido o quorum de instalação e deliberação (art. 41, § 2º do RITED/OABGO), ACORDAM os integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de Goiás, por MAIORIA de votos, em julgar procedente a representação com imposição da sanção de censura, convertida em advertência por ofício reservado sem registro nos assentamentos do inscrito, nos termos do voto divergente proferido pelo Juiz Fabiano Gonçalves Novaes, que a este se incorpora.

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