Processo nº 201408745.
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Jairo Menezes do Couto.
Data da sessão: 17.09.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. LEVANTAMENTO, PELO ADVOGADO, DE QUANTIA DEPOSITADA. REPASSE AO CLIENTE SOMENTE APÓS A INSTALAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO – LOCUPLETAMENTO Advogado que percebe numerário de seu constituinte, através de levantamento de alvará judicial, e não promove o devido repasse e a prestação de conta dos valores recebidos, comete infração disciplinar na espécie de locupletamento. Representação procedente por cometer infração ética disciplinar prevista no art. 34 incisos XX e XXI, c/c art. 39 da Lei 8.906/94, diante da presença de circunstância atenuante de primariedade aplicando-lhe a sanção suspensão de 60 (sessenta) dias do exercício da advocacia, conforme previsão no art. 37 inciso I da Lei 8.906/94, e multa de 02 (duas) anuidades, conforme previsão no art. 39 também do EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no artigo 41, § 2º do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la PROCEDENTE, nos termos do voto do Relator que integra o presente.