Processo nº 201507381.
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Cláudio Louzeiro Gonçalves de Oliveira.
Data da sessão: 17.09.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ERROS QUE EVIDENCIAM INÉPCIA. O locupletamento é conduta que necessita de prova cabal. A representação formulada em face de advogado, deve restar instruída com documentação robusta e capaz de denotar a conduta infracional por parte do profissional. Na verificação de erros que impingem inépcia, necessário demonstração de prejuízos causados pelo profissional, o que não é o caso dos autos. A precariedade da prova coligida, enseja a falta de materialidade, razão pela qual a representação deve ser julgada improcedente. Caso dos autos. Improcedência. Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, Acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar Improcedente a representação, nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.