Processo nº 201710550.
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo.
Relator(a): Fabiano Gonçalves Novaes.
Data da sessão: 02.09.2019.
EMENTA: Infração ético-disciplinar. Atipicidade da conduta. 1. Para a exata caracterização da infração ético-disciplinar, imprescindível que os fatos se adequem à conduta abstratamente descrita na Lei nº 8.906/94 ou que ofenda os preceitos do CED/OAB, por força dos princípios da legalidade e tipicidade. 2. Improcedência da representação. Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos e obedecido o quórum de instalação e deliberação (art. 41, § 2º do RITED/OABGO), ACORDAM os integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da representação, julgando-a IMPROCEDENTE e determinando o seu arquivamento, nos termos do voto do Juiz Relator, que a este se incorpora.