Processo nº 201802255.
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator(a): Vanclei Alves da Silva.
Data da sessão: 05.09.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. I o fato do andamento do processo estar moroso não autoriza, por si só, que outro profissional acoste nova procuração nos autos e realize os atos sob a responsabilidade de outro causídico; II a não comprovação de substabelecimento, renúncia ou revogação de mandado, enseja infração ética disciplinar ao ferir o que dispõe o Art. 14 do código de Ética e Disciplina da OAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos e obedecido o quórum de instalação e deliberação (art. 41, § 2º do RITED/OABGO), ACORDAM os integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, julgar PROCEDENTE a representação, para aplicar a sanção disciplinar de censura, prevista no inciso II do Art. 36, com registro do assentamento do escrito, por não se aplicar o parágrafo único do mesmo artigo, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora.