Ementários

Processo nº 201604225.
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator(a): Antonio Luiz da Silva Amorim.
Data da sessão: 05.09.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADOS – AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA – EXTINÇÃO DO PED SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO – Processo que tramita em desfavor de Advogado que comete infração Ético Disciplinar, reconhecida pela parte Representante que, em tempo, oficia a OAB e solicita a extinção da Representação, deve ser extinto, sem apreciação do mérito. Representação contra Advogado, descalça de prova essencial ao seu deslinde, como é entendimento pacificado pro este Egrégio TED, não prospera, devendo ser julgada Improcedente. DECISÃO: Representação extinta com Relação ao segundo Representado CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES – OAB/GO n° 18.977, e julgada IMPROCEDENTE, por falta de provas, com relação ao primeiro Representado ALUÍSIO GURGEL ACOSTA – OAB-GO n° 10.112, tudo nos termos do voto do Juiz Relator. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, §2°, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgado do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, extinguir o processo sem apreciação do mérito com relação ao segundo Representado, e julgar improcedente a representação com relação ao segundo Representado, e julgar improcedente a representação com relação ao primeiro Representado, nos termos do voto do Relator, que é parte integrante desde.

×