Processo nº 201604225.
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator(a): Antonio Luiz da Silva Amorim.
Data da sessão: 05.09.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADOS AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA EXTINÇÃO DO PED SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO AUSÊNCIA DE PROVAS IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO Processo que tramita em desfavor de Advogado que comete infração Ético Disciplinar, reconhecida pela parte Representante que, em tempo, oficia a OAB e solicita a extinção da Representação, deve ser extinto, sem apreciação do mérito. Representação contra Advogado, descalça de prova essencial ao seu deslinde, como é entendimento pacificado pro este Egrégio TED, não prospera, devendo ser julgada Improcedente. DECISÃO: Representação extinta com Relação ao segundo Representado CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES OAB/GO n° 18.977, e julgada IMPROCEDENTE, por falta de provas, com relação ao primeiro Representado ALUÍSIO GURGEL ACOSTA OAB-GO n° 10.112, tudo nos termos do voto do Juiz Relator. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, §2°, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgado do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, extinguir o processo sem apreciação do mérito com relação ao segundo Representado, e julgar improcedente a representação com relação ao segundo Representado, e julgar improcedente a representação com relação ao primeiro Representado, nos termos do voto do Relator, que é parte integrante desde.