Ementários

Processo nº 201605620.
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator(a): Manoel Victor Ribeiro Toledo.
Data da sessão: 10.09.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAR-SE. RECUSAR-SE A PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURADO INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INAPLICAÇÃO DO ART. 34, INCISO XX e XXI, DA LEI FEDERAL N. 8.906/1994. IMPROCEDENCIA. Não restou provado nos autos a materialidade do fato antiético. Ausência de juntada de acordo trabalhista é depósitos, bem como pagamento pela parte contraria. in dubio pro reo. Inexistência de infração ética disciplinar. 1. Considerando a notória ausência de comprovação fática documenta da prática da infração pela representada, prevista no art. 34, incisos XX e XXI da Lei Federal n. 8.906/1994. 2. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a representação, absolvendo o Antônio Marcos Alves da Costa (OAB/GO 30.078) das acusações ético – disciplinar imputadas.

×