Processo nº 201510847.
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Rafaella Barbosa Coelho Peixoto. .
Data da sessão: 28.08.2019.
EMENTA: NOTIFICAÇÃO POR EDITAL APÓS FRUSTRADA A TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA FALHA NA ENTREGA DE RECORTE DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DA JUSTIÇA AUSÊNCIA DE NULIDADE LOCUPLETAMENTO APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONDUTA ANTIÉTICA REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. I) A notificação publicada na imprensa oficial após restar frustradas as tentativas de notificação por correspondência com aviso de recebimento é preconizado pelo artigo 137-D, §2º, do Regulamento Geral do EAOAB. II) O serviço de entrega de recorte de publicação em diário da justiça trata é suplementar, não substituindo os efeitos da intimação procedida pelo órgão oficial de imprensa. III) O recebimento e apropriação indevida de valores levantados através de Alvará Judicial e a ausência de prestação de contas configuram condutas antiéticas tipificadas pelo artigo 34 do Estatuto da OAB. IV) Cabe ao representado promover a prestação de contas, sendo que sua inércia equivale à recusa em prestá-las. V) Representação procedente, para condenar o representado a sanção de SUSPENSÃO por 90 (noventa) dias, por haver infringido aos incisos XX e XXI, ambos, do artigo 34 c/c artigo 37, inciso I e § 2º, todos da Lei nº 8906/94, perdurando a suspensão até que seja integralmente satisfeita a devolução das quantias atualizadas à representante, no limite de 12 (doze) meses, inclusive com devolução dos valores penhorados, a serem confirmadas nos autos com a juntada da efetiva prestação de contas, cumulado com pagamento de multa de 03 (três) anuidades, nos termos do artigo 39 do Estatuto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 5ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados Seção Goiás, OAB – SEÇÃO DE GOIÁS por unanimidade em julgar procedente a representação, aplicando-se ao representado a sanção de SUSPENSÃO pelo prazo de 90 (noventa) dias, perdurando-se até o limite de 12 (doze) meses ou até que seja integralmente satisfeita o repasse das quantias atualizadas devidas à representante, inclusive com a devolução dos valores penhorados, a serem confirmadas nos autos com a juntada da efetiva prestação de contas, e ao pagamento de multa de 03 (três) anuidades, nos termos do voto que acompanha o presente.