Ementários

Processo nº 201510847.
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Rafaella Barbosa Coelho Peixoto. .
Data da sessão: 28.08.2019.
EMENTA: NOTIFICAÇÃO POR EDITAL APÓS FRUSTRADA A TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA – FALHA NA ENTREGA DE RECORTE DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DA JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE NULIDADE – LOCUPLETAMENTO – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONDUTA ANTIÉTICA – REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. I) A notificação publicada na imprensa oficial após restar frustradas as tentativas de notificação por correspondência com aviso de recebimento é preconizado pelo artigo 137-D, §2º, do Regulamento Geral do EAOAB. II) O serviço de entrega de recorte de publicação em diário da justiça trata é suplementar, não substituindo os efeitos da intimação procedida pelo órgão oficial de imprensa. III) O recebimento e apropriação indevida de valores levantados através de Alvará Judicial e a ausência de prestação de contas configuram condutas antiéticas tipificadas pelo artigo 34 do Estatuto da OAB. IV) Cabe ao representado promover a prestação de contas, sendo que sua inércia equivale à recusa em prestá-las. V) Representação procedente, para condenar o representado a sanção de SUSPENSÃO por 90 (noventa) dias, por haver infringido aos incisos XX e XXI, ambos, do artigo 34 c/c artigo 37, inciso I e § 2º, todos da Lei nº 8906/94, perdurando a suspensão até que seja integralmente satisfeita a devolução das quantias atualizadas à representante, no limite de 12 (doze) meses, inclusive com devolução dos valores penhorados, a serem confirmadas nos autos com a juntada da efetiva prestação de contas, cumulado com pagamento de multa de 03 (três) anuidades, nos termos do artigo 39 do Estatuto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 5ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados – Seção Goiás, OAB – SEÇÃO DE GOIÁS por unanimidade em julgar procedente a representação, aplicando-se ao representado a sanção de SUSPENSÃO pelo prazo de 90 (noventa) dias, perdurando-se até o limite de 12 (doze) meses ou até que seja integralmente satisfeita o repasse das quantias atualizadas devidas à representante, inclusive com a devolução dos valores penhorados, a serem confirmadas nos autos com a juntada da efetiva prestação de contas, e ao pagamento de multa de 03 (três) anuidades, nos termos do voto que acompanha o presente.

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