Processo nº 201607191.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Silvana Machado de Barros.
Data da sessão: 04.09.2019.
EMENTA: RETENÇÃO DOS AUTOS ABUSIVIDADE CARACTERIZAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA SEM ÊXITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS OBJETO DA REPRESENTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. 1) Constitui infração disciplinar, quando o advogado não restitui os autos no prazo para o qual foi intimado pessoalmente, levando à expedição de mandado de busca e apreensão. 2) Representação julgada procedente para aplicar suspensão de 30(trinta) dias. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da presente representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la procedente, aplicando ao Representado a sanção de suspensão do exercício profissional em todo território nacional, pelo período de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 37, I, do EAOB, e em face a atenuante prevista no artigo 40 inciso II deixo de aplicar a penalidade de multa.