Ementários

Processo nº 201607320.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Paulo Sergio Pereira da Silva.
Data da sessão: 02.09.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RETENÇÃO INDEVIDA DE AUTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL E PREJUÍZO. Diante da inexistência de intimação pessoal do advogado para a devolução dos autos, bem como pela ausência de qualquer prejuízo às partes e ao juízo, improcede a representação proposta sob a acusação de retenção indevida de autos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Goiás, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator.

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