Ementários

Processo nº 201607035.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Cláudio Louzeiro Gonçalves de Oliveira.
Data da sessão: 02.09.2019.
EMENTA: Advogado. Retenção Abusiva de Autos. Intimação via telefone. Não caracterização. Inocorrência do delito inscrito no art. 34, XXII do EOAB. A intimação via telefone, não supre a intimação pessoal do Representado, já que não demonstrada efetiva resposta e identificação do interlocutor. A incidência da norma mantida no art. 34, XXII do EOAB, somente ocorre quando o advogado, intimado pessoalmente, queda-se inerte, não restituindo os autos. Situação não ocorrida e provada nos autos. Improcedência. Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, Acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar Improcedente a representação, declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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