Ementários

Processo nº 201509831.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Adrielly Cristine Alcantara Galindo Passos..
Data da sessão: 04.09.2019.
EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INFRAÇAO. SUSPENSÃO. MULTA. PROCEDÊNCIA 1. Qualquer forma de locupletamento indevido à custa do cliente ou da parte adversa constitui infração disciplinar. 2. O pedido de desistência da representação não afasta a sanção disciplinar. 3. Retenção indevida pelo Representado de valores confiados por seu cliente, conduta enquadrada na Lei nº 8.906/94 como locupletamento ilícito (art. 34, XX). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, aplicando ao representado a pena de SUSPENSÃO, ao exercício profissional em todo território nacional, pelo período de 60 (sessenta) dias artigo art. 37, I, §§ 1º da citada lei e ao pagamento de multa equivalente a 02 (duas) anuidades desta Seccional, conforme previsão do artigo 39 da citada lei, segundo às circunstâncias agravantes declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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