Processo nº 201605551.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Silvana Machado de Barros.
Data da sessão: 21.08.2019.
EMENTA: LEVANTAMENTO DE VALORES EM PROCESSO JUDICIAL FEITA ANTERIORMENTE A REPRESENTAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR NÃO ELIDE A CULPABILIDADE. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. LOCUPLETAMENTO 1) Comprovação do levantamento de valores em processo judicial ação de cobrança de valores do DPVAT que patrocinou em favor do representado, comprovada a ausência de repasse ao constituinte, quando do recebimento do mesmo, resta caracterizada a infração de Locupletamento. 2) A devolução de valores após o recebimento pelo representado, mesmo anterior a instauração do processo ético não impede a aplicação de penalidade, vez que o bem a ser resguardado é a imagem e o interesse da classe, dado o caráter público da advocacia. Infração configurada. Locupletamento. 3) Levando-se em considerando as circunstâncias atenuantes presentes no art.40, incisos II e IV, que dispõem sobre a inexistência de penalidade no histórico profissional do Representado, bem como dos relevantes serviços prestados a esta entidade classista, desclassifico a sanção imposta de suspensão para Censura, tornando-a definitiva. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no artigo 41, parágrafo 2º, do Regimento Interno do TED – OAB /GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil por unanimidade em julgar procedente a representação, e levando-se em consideração as circunstâncias atenuantes esculpidas no art.40, incisos II e IV, aplico ao Representado a pena de Censura, em conformidade com as razões declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.