Ementários

Processo nº 201710745.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Leandro da Silva Esteves.
Data da sessão: 04.09.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. I – A infração de locupletamento e a recusa em prestação de contas representa conduta danosa grave ao exercício da advocacia. II – Não havendo na instrução processual meios de prova capazes a confirmar o locupletamento de valores levantados em conta judicial por advogado, este não pode ser responsabilizado por conduta antiética. III – O advogado que não presta contas diretamente ao seu cliente de importância levantada em seu nome, como seu procurador, pratica a infração prevista no inciso XXI, do artigo 34 da Lei nº 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a Representação, aplicando ao Representado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 3 (três) meses, até a comprovação nos autos da Prestação de Contas pormenorizada dos serviços advocatícios prestados diretamente ao Representante, o que ocorrer primeiro, limitado a 12 (doze) meses, segundo às circunstâncias atenuantes declinadas no voto condutor do Acórdão, que é parte integrante deste.

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