Ementários

Processo nº 201603551.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Glaycon de Paula Teixeira.
Data da sessão: 28.08.2019.
EMENTA: RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. 1) A infração disciplinar de retenção abusiva de autos, de acordo com a jurisprudência majoritária do Conselho Federal da OAB, demanda os seguintes elementos: a) intimação do advogado para devolução dos autos; b) desatendimento à ordem judicial; c) prejuízo às partes ou ao bom andamento do feito e; d) intenção premeditada do advogado em reter os autos para prejudicar o regular andamento do processo. 2) A mera permanência dos autos em carga com o advogado, além do prazo legal, ainda que em desatendimento à determinação judicial para sua devolução, ou sem qualquer justificativa, não caracteriza, por si só, infração disciplinar, mas infração de natureza processual, que pode ser analisada pelo juízo da causa, na forma do art. 234, § 2º, do CPC. 3) Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 5ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto do relator.

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