Ementários

Processo nº 201803585.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Rafaella Barbosa Coelho Peixoto..
Data da sessão: 28.08.2019.
EMENTA: ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO FORA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. 1.Não compete ao Tribunal de ética e disciplina da OAB julgar atos praticados por advogado fora do seu exercício profissional. 2. A competência da OAB restringe-se a apurar infrações disciplinares praticadas por advogados no exercício da profissão, o que não ocorreu no caso em tela, inexistência de provas. 3. Representação improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 5ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados – Seção Goiás, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, determinando seu arquivamento, nos termos do voto da relatora que o presente acompanha.

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