Processo nº 201505561.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator(a): Helier Prados Silva.
Data da sessão: 27.08.2019.
EMENTA: Ausência de provas ou, até mesmo, de indícios, no sentido de que o Representado tenha infringido qualquer dispositivo do código de Ética profissional dos Advogados, obriga o arquivamento da representação.
ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado de Goiás, por unanimidade julgar improcedente a representação com a extinção do feito e seu consequente arquivamento, nos termos do voto do relator