Ementários

Processo nº 201908191.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Fabiano Gonçalves Novaes.
Data da sessão: 23.08.2019.
EMENTA: Suspensão preventiva do exercício profissional. Ausência da repercussão negativa. 1. A suspensão preventiva é medida extrema que exige a prova da repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, advinda de indícios mínimos de autoria e materialidade de infração deontológica passível de suspensão no procedimento ético-disciplinar ordinário. 2. Ausente qualquer dos requisitos indicados no art. 70, § 3º da Lei nº 8.906/94, temerária a suspensão preventiva do profissional. 3. Indeferimento do afastamento cautelar do exercício profissional. Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos e obedecido o quorum de instalação e deliberação (art. 45, parágrafo único do RITED/OABGO), ACORDAM os integrantes da Turma Especial de Suspensão Preventiva do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em INDEFERIR o afastamento cautelar, determinando o arquivamento deste processo, nos termos do voto do Juiz Relator, que a este se incorpora.

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