Ementários

Processo nº 201908311.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Cassicley da Costa de Jesus.
Data da sessão: 23.08.2019.
EMENTA: SUSPENSÃO PREVENTIVA. PRÁTICA DE CRIME INFAMANTE. REPERCUSSÃO PREJUDICIAL À DIGNIDADE DA ADVOCACIA. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA. A suspensão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar e não satisfativa. Exige, sobretudo, a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. A documentação constante dos autos é inquestionavelmente capaz de comprovar que os atos supostamente praticados pelo advogado representado são de cunho infamante e prejudiciais à dignidade da advocacia. Atear fogo em repartição do Poder Judiciário – Escrivania do Crime – na intenção de obstar andamento de processo criminal que corre contra si, merece, sem dúvidas, a suspensão do exercício profissional, limitado ao prazo de 90 dias, conforme § 3º, do art. 70, da Lei 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, existindo quórum mínimo para a realização do julgamento, DECIDIU a Turma Especial de Suspensão Preventiva do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás, por unanimidade, julgar PROCEDENTE a representação formulada, aplicando a SUSPENSÃO PREVENTIVA ao representado, conforme voto do Relator.

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