Ementários

Processo nº 201404842.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Matheus Carvalho Soares de Castro.
Data da sessão: 22.08.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRELIMINARES. NULIDADE DO PARECER DE ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA À HONRA DO CLIENTE. VIOLAÇÃO A PRECEITO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE ÉTICA. PENA DE CENSURA CONFORME DETERMINA O ART. 36, INCISO II, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. 1. Inexiste nulidade no parecer de admissibilidade que não tenha sido juntada certidões de antecedentes e de eventuais representações em curso em desfavor do representado, pois não traz prejuízo à defesa. 2. Diante do novo entendimento do Conselho Federal, a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, nos termos do inciso I, do § 2º, do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida, feita ao advogado, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, inclusive o comparecimento espontâneo, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. 3. O advogado é imprescindível à justiça, devendo preservar a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, atuando com independência, destemor e dentro das prerrogativas a que tem direito, no entanto, sem uso de impropérios; sem proferir ataques ou xingamentos, tratando o público, os colegas, as autoridades, os funcionários do Juízo e principalmente o cliente com respeito e discrição, sob pena de violar os preceitos do Código de Ética e Disciplina (art. 27, do CED). 4. Considerando a inexistência de circunstância atenuante, é de se impor a pena de censura ao representado, por força do art. 36, inciso II, da Lei federal n. 8.906/1994. 5. Representação julgada procedente com aplicação de pena de censura. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, julgar PROCEDENTE a representação, para, com esteio no art. 2º, §único, incisos I, II e III c/c art. 27, ambos do CED e art. 33 c/c o art. 36, inciso II, ambos da Lei 8.906/94, condenar o representado à pena de CENSURA, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.

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