Ementários

Processo nº 201702171.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Matheus Carvalho Soares de Castro.
Data da sessão: 22.08.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRELMIINAR. NULIDADE DO PARECER DE ADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. ABANDONO DE CAUSA. FALTA DE OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS EM AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Inexiste nulidade no parecer de admissibilidade que não tenha sido juntada certidões de antecedentes e de eventuais representações em curso em desfavor do representado, pois não traz prejuízo à defesa. 2. A comunicação por autoridade à OAB de fatos praticados por advogado deve vir acompanhada dos documentos que permitem a este Tribunal de Ética e Disciplina verificar ou não a prática da infração ética-disciplinar noticiada, sob pena de ser julgada improcedente ante a evidente falta de provas. 3. A presunção de inocência ao representado é de se impor quando ausente o arcabouço probatório dos fatos descritos na representação. 4. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE a representação, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.

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