Ementários

Processo nº 201606035. Voto: unanimidade. Presidente da turma: Divina Maria dos Santos. Relator(a): ADRIELLY CRISTINE ALCANTARA GALINDO PASSOS. Data da sessão: 21.08.2019. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. RETENÇÃO DE AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA 1. Não sendo considerada infração ético disciplinar, pelo fato de não ter sido comprovada a intenção premeditada do advogado em reter os autos para prejudicar o regular andamento do processo. 2. O art. 68 do Estatuto estabelece a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum aos processos disciplinares e, nesse passo, o art. 386 do CPP autoriza a absolvição do acusado, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça, dentre outros, não existir prova suficiente para a condenação. ACORDAM: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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