Ementários

Processo nº 201901304. Voto: unanimidade. Presidente da turma: Divina Maria dos Santos. Relator(a): MAYTÊ FELICIANO FERREIRA. Data da sessão: 21.08.2019. EMENTA: PROCESSO ÉTICO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE AUTOS. DEVOLUÇÃO IMEDIATA APÓS A PRIMEIRA INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. RETENÇÃO ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. DESIDIA PROFISSIONAL. NEGLIGÊNCIA NA DEVOLUÇÃO DE AUTOS – PREJUÍZO AO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO – NÃO APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES E EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO A PARTE. INFRAÇÃO CONFIGURADA. ART. 34, IX. REINCIDENCIA EM INFRAÇÃO ÉTICA. AGRAVATE. 1. Para configurar a infração tipificada no art. 34, XXII da Lei. 8906/94 é necessária a comunhão dos seguintes requisitos: a) intimação do advogado para devolução dos autos, b) desatendimento à ordem judicial, c) prejuízo às partes ou ao bom andamento do feito, e d) intenção premeditada do advogado em reter os autos para prejudicar o regular andamento do processo. 2. Por mais que falamos de uma carga de mais de 6 anos, resta evidenciado que assim que intimada a Representada devolveu o processo no prazo concedido. Destacando que a intimação foi meramente por publicação em diário de justiça. Logo a infração ética não restou configurada. 3. De outro turno, o prejuízo à parte, primeiro pela demora de mais de 6 anos na marcha processual e segundo pela ausência de manifestação levando o feito a extinção sem julgamento de mérito configura negligência profissional tipificada no art. 34, IX do citado Estatuto.4 A reincidência aplicada é a genérica motivo da aplicação da agravante ao caso. ACORDAM: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, aplicando ao representado a pena de sanção de SUSPENSÃO ao exercício profissional em todo território nacional, pelo período de 60(sessenta dias); e, ao pagamento de multa equivalente a 03 (três) anuidades desta Seccional, conforme previsão do artigo 39 do EAOAB, segundo as circunstâncias agravantes declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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