Processo nº 201601426. Voto: unanimidade. Presidente da turma: Samuel Balduino Pires da Silva. Relator(a): Jairo Menezes do Couto. Data da sessão: 20.08.2019. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADVOGADO. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. NÃO CARACTERIZADA. Inocorrência do delito inscrito no art. 34, XXII do EOAB. A incidência da norma mantida no art. 34, XXII do EOAB, somente ocorre quando o advogado, intimado pessoalmente, queda-se inerte, não restituindo os autos. Situação não verificada nos autos. Improcedência. Arquivamento. ACORDAM: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no artigo 41, § 2º do Regimento Interno do TEDOAB/GO, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos do voto do Relator que integra o presente.