Ementários

Processo nº 201601390. Voto: unanimidade. Presidente da turma: Euster Pereira Melo. Relator(a): Salles Ferreira de Morais. Data da sessão: 13.08.2019. EMENTA: DEFENSOR DATIVO – CONDUTA ANTIÉTICA – NOMEAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO A AUDÊNCIA EM PROCESSO CRIMINAL – INFRAÇÃO ÉTICA NÃO CARACTERIZADA – ARQUIVAMENTO – A nomeação de defensor dativo somente tem eficácia mediante prévia intimação pessoal do profissional nomeado para todos os atos processuais. Ausente a comprovação do ato de nomeação é imperioso reconhecer a inocorrência de infração ética. ACORDAM : Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação prevista no art. 41,§ 2º, do Regimento Interno do TED OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, unanimidade de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la improcedente, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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