Ementários

Processo nº 201802215. Voto: unanimidade. Presidente da turma: Áthyla Serra da silva Maia. Relator(a): Glaycon de Paula Teixeira. Data da sessão: 14.08.2019. EMENTA: RELAÇÃO CLIENTE – ADVOGADO. QUEBRA DE CONFIANÇA. PEDIDO EXPRESSO DE CLIENTE PARA NÃO PROMOÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS CONTRA DETERMINADAS PESSOAS. ADVOGADO QUE TOMA CIÊNCIA DO PEDIDO FEITO POR SEU CONSTITUITE E MESMO ASSIM CONTUINUA PROMOVER OS ATOS PROCESSUAIS EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO REPASSADA. 1- A relação entre advogado e cliente pauta-se sob o crivo da confiança. 2- Havendo quebra de confiança entre as partes, mesmo que os encaminhamentos dados pelo advogado sejam pautados em lei e dotados de zelo, presteza e eficiência, não pode o causídico litigar ou dar continuidade em ação judicial incorrendo contra orientação legítima lhe repassada por seu constituinte. 3- Controvérsia que reside em pedido de não redirecionamento de execução trabalhista contra pessoas certas e determinadas, mas podendo os autos trilharem caminho a ser escolhido pelo advogado, desde que observado a ressalva feita. 4- Incompatibilidade que deve o constituído substabelecer ou renunciar ao mandato. 5- Infração ao CED (art. 10). 6- Representação procedente. 7- Pena de censura. ACORDAM : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 5ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, aplicando ao representado a pena de censura.

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