Ementários

Processo nº 201803496.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Matheus Carvalho Soares de Castro.
Data da sessão: 08.08.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRELIMINARES RECHAÇADAS. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DO PARECER DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. INTERESSE DA OAB EM APURAR OS FATOS. ACUSAÇÃO DE DESÍDIA E DE PATROCÍNIO INFIEL. AUSÊNCIA DE PROVAS E DE PREJUÍZO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O parecer de admissibilidade apenas analisa os requisitos formais da representação e os critérios de admissibilidade, nos termos dos arts. 57 e 58 do CED, não sendo causa de nulidade a não tipificação da conduta do representado. 2. A OAB possui interesse no prosseguimento da representação cujos fatos a serem apurados sejam graves e atinjam a imagem da advocacia, não existindo a perda do objeto eventual inexistência ou reparação de prejuízo ao representante. 3. A conduta desidiosa e de patrocínio infiel devem ser cabalmente provadas, não bastando a alegação unilateral do representante para a sua caraterização. 4. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar improcedente a representação, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante, determinando o imediato arquivamento dos autos.

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