Ementários

Processo nº 201510444.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Fábio Velasco de Azevedo Fayad.
Data da sessão:07.08.2019.
EMENTA: LOCUPLETAMENTO E RECUSA EM PRESTAR CONTAS. PROVA INEQUÍVOCA DA QUITAÇÃO DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA. Existindo nos autos provas de que o representado tenha, anteriormente à representação, repassado os valores devidos ao seu cliente, não há que se falar em locupletamento. A robustez das provas produzidas culmina na improcedência da representação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE a representação, com fulcro no art. 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c o art. 386, III, do Código de Processo Penal.

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