Ementários

Processo nº 201901668. Voto: unanimidade. Presidente da turma: Divina Maria dos Santos. Relator(a): Leandro da Silva Esteves. Data da sessão:05.06.2019. EMENTA. CONSULTA. SIGILO PROFISSIONAL. CONFLITO DE INTERESSES. PATROCÍNIO SUCESSIVO. TERGIVERSAÇÃO. I -Ao advogado é vedado atuar no mesmo processo em interesse contrário ao anteriormente defendido, devendo resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhes tenham sido confiadas, sob pena de infringência ao sigilo profissional insculpido no CED/OAB (artigos 35 a 38), bem como configuração de “conflito de interesses” insculpido em seu artigo 22, culminando em incorrência de infração ético-disciplinar, punida pelo CED/OAB e pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n° 8.906/1994), representando conduta ofensiva a ética profissional. II – Conduta grave que configura crime contra a administração da justiça previsto no artigo 355 do Código Penal Brasileiro (Tergiversação). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no artigo 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em conhecer da presente consulta e respondê-la nos termos do voto do relator, que é parte integrante do presente acórdão

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