Processo nº 201508221.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo.
Relator(a): Antônio Henrique dos Reis Moreira.
Data da sessão:05.08.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ÊXITO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR NÃO CARACTERIZADA. A ausência de êxito na causa não é suficiente a caracterizar a infração ético disciplinar. Impossível responsabilizar éticamente o profissional pelo insucesso da causa. Não compete a este Tribunal de Ética e Disciplina da OAB fazer juízo de valor a respeito de reparação civil por danos do constituinte, resultantes da inocorrência de êxito na causa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Sétima Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.