Ementários

Processo nº 201510051.
Voto: por maioria.
Presidente da turma: Helvécio Costa de Oliveira.
Relator(a): Moacyr Ribeiro da Silva Netto.
Data da sessão: 19.09.2018.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO—DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE INFRAÇÕES AO ART. 14, DO CED— OAB/l5. INGRESSO NOS AUTOS ONDE JÁ HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO. PRIMEIRO FATO. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. DECURSO DO PRAZO. PRECEDENTES. SEGUNDO FATO. FALECIMENTO DA PARTE. VIÚVA QUE NÃO POSSUÍA MANDATÁRIO NOS AUTOS. NÃO TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INCOMPETÊNCIA DA OAB E DUPLICIDADE DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1 ~ Representação fundada em dois fatos, narrando infringência ao art. 14, do CED—OAB/lS. 2 — O instituto da decadência do direito de representação de processo ético—disciplinar, regido pela Lei 8.906/94, encontra ressonância na jurisprudência, no sentido de que decai em 05 (cinco) anos o direito à representação disciplinar, porquanto o advogado não pode permanecer — por fato certo no tempo — indefinidamente submetido ao poder disciplinar da OAB, sob.pena de Violação do princípio da segurança jurídica. O marco temporal inicial a ser considerado é a data da constatação/ciência do fato pela parte interessada. Precedentes do C. CFOAB e do Eg. TED-GO. 3 — Primeiro fato que a Representante teve ciência em 04/02/2005, vindo a protocolar a representação somente em 28/10/2015. Decadência reconhecida. 4 — O segundo fato narrado merece rejeição, porquanto só comete infração ético—disciplinar o Advogado que incide na conduta tipificada no dispositivo normativo. O art. 14, do CED—OAB/lS, estabelece a necessidade da parte já estar assessorada por patrono nos autos, o que não foi o caso neste feito, uma vez que o cliente faleceu e a viúva que o sucedeu obviamente não era parte e não tinha patrono constituído. Improcedência. 5 — O pedido de cobrança e condenação ao pagamento de honorários advocatícios, formulado em PED é absolutamente descabido, porquanto cabe à OAB a atribuição exclusiva de promover a disciplina de seus inscritos, e não funcionar como se Poder Judiciário fosse, não obstante ainda a Representante já ter acionado tal cobrança judicialmente. 6 — Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO—DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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