Processo nº 201710975.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Divino Luiz da Silveira.
Data da sessão: 22.05.2019.
EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. DEVOLUÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDO, PELO MEIRINHO EM RAZÃO DO REPRESENTADO, ESPONTANEAMENTE TER DEVOLVIDO OS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES E AO ANDAMENTO PROCESSUAL. A INFRAÇÃO ÉTICA-DISCIPLINAR DE RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS SE CARACTERIZA EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO A ORDEM JUDICIAL PARA DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS. UMA VEZ ENTREGUE OS AUTOS ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDO DE BUSCA E APREENSÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CARACTERIZAÇÃO DO DELITO INFRACIONAL, SOBRETUDO QUANDO DA EVENTUAL DEMORA NA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, NÃO RESULTAR QUALQUER PREJUÍZO PARA OS SUJEITOS PROCESSUAIS E NEM TAMPOUCO PARA O ANDAMENTO DO PROCESSO. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.