Ementários

Processo nº 2016/07304.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator(a): Euster Pereira Melo.
Data da sessão: 11.06.2019.
EMENTA: Embargos de Declaração não se presta a modificar julgados. Ementa que conste todos os pontos analisados nos autos, desnecessidade- ato discricionário do julgador. Impossibilidade jurídica de reexame do julgado. Os Embargos de Declaração servem restritivamente para questionar omissões, obscuridades e ou contradições apontadas nos textos sentenciais, não lhes cabendo rediscutir matérias já apreciadas. Embargos conhecidos e rejeitados, mantendo a sentença embargada, nos termos do voto do Relator. 1. A conduta do representado/embargante constitui infração disciplinar, prevista no Art. 34, XXII, Constitui infração disciplinar- Reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança. 2.Ante a existência da materialidade e a autoria, tratando-se de fato típico e inexistindo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, sobretudo a comprovação de que o acusado tenha agido ao abrigo das hipóteses de necessidade, de legítima defesa, do exercício regular do direito ou do estrito cumprimento de dever legal, autorizado está o decreto condenatório. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação prevista no art. 41,§ 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer do presente Embargos Declaratórios e rejeitar a fim de a condenação do representado/embargante, da imputação que lhe foi feita, aplicando-lhe a sanção de Suspensão de 03 meses C/C, com multa de 02 (duas ) anuidades atualizada ao tempo do pagamento, nos termos do artigo 36, I, do EAOB.

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