Processo nº 2018/03604.
Voto: por maioria.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator(a): Euster Pereira Melo.
Data da sessão: 25.06.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICO – DISCIPLINAR. ADVOGADO QUE ACEITA PROCURAÇÃO DE QUEM JÁ POSSUI PROCURADOR CONSTITUÍDO EM AUTOS DE PROCESSO JUDICIAL. ARTIGOS 11 e 14 DO CÓDIGO DE ÉTICA DISCIPLINA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSEGUIR CONTATO COM O PROCURADOR. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM A IDÔNEIDADE DA TESE DEFENSIVA. 1- Configura infração ético- disciplinar a conduta do advogado que aceita procuração de quem já possui procurador constituído nos autos. 2- Não se monstrando idônea, frente ao contexto probatório, a alegação de não conseguir contato em tempo hábil e as partes perderiam os benefícios do acordo. Resta caracterizada a infração- ético- disciplinar decorrente da inobsevância do disposto no artigo 11 e 14 do código de Ética e Disciplina. 3- Representação julgada procedente. ACÓRDÃO: Representação julgada procedente aplicando ao representado a pena de censura e aplicação do art. 40,II, tendo em vista o representado não ter até o momento punição disciplinar anterior.. 2. Para configuração da infração tipificada nos art. 11 e 14 do Código de Ética e Disciplina e art. 34, 37, 39 e 40 da Lei nº 8.906/94. 3.Ante a existência da materialidade e a autoria, tratando-se de fato típico e inexistindo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, sobretudo a comprovação de que o acusado tenha agido ao abrigo das hipóteses de necessidade, de legítima defesa, do exercício regular do direito ou do estrito cumprimento de dever legal, autorizado está o decreto condenatório. ACÓRDÃO: Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação prevista no art. 41,§ 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, com maioria, e ressalva do Juiz Julgador Dr. Helier Prados Silva , em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la procedente, a fim de condenar o representado da imputação que lhe foi feita, aplicando-lhe a sanção de censura nos termos do artigo 36, I, do EAOB, ante a carência de outra causa modificadora, e aplicação do art. 40,II, tornando-as definitivas, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.