Ementários

Processo nº 2015/00145.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Ricardo Freitas Queiróz.
Data da sessão: 27.06.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RECEBIMENTO DE VALORES EM NOME DE CLIENTE PROVENIENTES DE ACORDO EM AÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITOS EFETUADOS EM CONTA DE PESSOA POSSIVELMENTE INDICADA PELO REPRESENTANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE OS FATOS IMPUTADOS. INFRAÇÕES NÃO CONFIGURADAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Para ensejar o julgamento procedente da representação éticodisciplinar, torna-se necessária a produção de prova robusta e inequívoca da prática da infração. 2. Na ausência de provas a corroborar as acusações, a absolvição do representado é medida que se impõe. 3. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes, e obedecido o quórum de instalação e deliberação, previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, ACORDAM os integrantes da 6ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a representação ético-disciplinar e, por conseguinte, determinar o arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator.

×