Processo nº 2014/06670.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Athyla Serra da Silva Maia.
Data da sessão: 26.06.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADVOGADO QUE INGRESSA EM PROCESSO JUDICIAL EM QUE A PARTE JÁ POSSUI OUTRO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. CONDUTA DESLEAL. SANÇÃO DE CENSURA ASSOCIADA À MULTA DADA À PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. 1. O advogado, na sua dura e constitucionalmente fundamental labuta diária, não deve ficar infenso às regras de contuda ética, em especial no processo, ou seja, jamais deve acreditar que em proveito próprio pode tudo, mesmo em detrimento do dever de lealdade que se impõe em relação ao colega que presta serviços em autos judiciais. 2. Agir de modo diferente transforma à advocacia em ambiente repleto de desconfianças entre os profissionais, um vale tudo sem fim, o que dificulta e dificultará certamente à solução pacífica dos litígios. 3. Uma vez que o representado ingressou em processo alheio já patrocinado por advogados licitamente constituídos, descumprindo o dever de leadade capitulado no art. 2º, inciso II, do Código de Ética e Disciplina da OAB-GO, há de ser-lhe aplicada a sanção de censura associada à reprimenda acessória de multa, considerando a presença de circunstância agravante. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-GO, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, condenar o representado Ecivaldo Moreyra OAB/GO nº 11.313, à (i) censura e (ii) multa equivalente a uma anuidade alusiva ao valor vigente na data do pagamento, à luz do art. 2º, inciso II, do Código de Ética de Disciplina da OAB, c.c. os arts. 39 e 40, parágrafo único, da Lei federal nº 8.906/94.