Ementários

Processo nº 2014/05835.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Zelina de Assunção França.
Data da sessão: 26.06.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS JUDICIAIS. IMPRESCINDIVEL QUE SEJA O ADVOGADO INTIMADO PESSOALMENTE PARA À CARACTERIZAÇÃO DO ATO INFRACIONAL CAPITULADO NO ART. 34, INCISO XXII DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE DOLO, MÁ FÉ OU PREJUÍZO. 1. Para que a retenção indevida se caracterize ato infraional, é necessário que o advogado seja pessoalmente intimado para sua devolução e não atenda ao comando judicial respectivo. 2. Assim, à abusividade só se caracteriza para fins de aplicação de pena disciplinar, mediante a comprovação da má fé e da vontade deliberada de causar prejuízo à parte contrária ou ao regular andamento do processo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, segundo o voto exarado pela relatora.

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