Ementários

Processo nº 2016/00898.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Fernando Henrique Martins Cremonese.
Data da sessão: 13.06.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR ENTRE DOIS ADVOGADOS. CONTRATO DE TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA DE FATO TÍPICO PUNÍVEL COM SANÇÃO DISCIPLINAR. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. 1. Na discussão sobre relação contratual, envolvendo dois inscritos no Conselho, compete ao Tribunal tão somente mediar e conciliar eventual partilha de honorários (art. 50, VI, b do Código de Ética. 2. Conciliação frustrada não pode embasar continuidade do processo, com aplicação de pena disciplinar, por não caracterizar ato típico no exercício da profissão. 3. Julgamento improcedente, é medida que se impõe. 4. Inteligência do art. 32, da Lei 8.906/1994. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, determinar o julgamento improcedente da representação, com consequente arquivamento do feito, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.

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