Processo nº 2019/06985.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Euster Pereira Melo.
Data da sessão: 14.06.2019.
EMENTA: Suspensão Preventiva. Medida Cautelar. Caracterização. Preenchimento Dos requisitos autorizadores para Aplicação da Medida Cautelar. Repercussão Prejudicial a Imagem da Dignidade da Advocacia. Ampla Divulgação pelos meios de comunicação. Prisão Preventiva Decretada. Indícios de materialidade e autoria. Falta grave. 1-Rerpercussão Prejudicial á advocacia. Ampla divulgação pelos meios de comunicação. 2. Tendo em vista a configuração dos requisitos estabelecidos no art. 70, parágrafo 3º, da Lei federal nº 8.906/1994, a suspensão cautelar da representada é medida que se impõe. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 45, parágrafo único, do Regimento Interno, acordam os integrantes da Turma Especial para Julgamento de Suspensão Preventiva do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar procedente o presente processo cautelar para aplicar suspensão preventiva por até 90 (noventa) dias a Representada, a partir da presente data.