Ementários

Processo nº 2014/04139.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Matheus Carvalho Soares de Castro.
Data da sessão: 13.06.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICA-DISCIPLINAR. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO FALSA. INEXISTÊNCIA DO MÍNIMO DE CAUTELA. BENEFICIÁRIA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCUPLEMENTO INDEVIDO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. REITERAÇÃO DE COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. REPERCUSSÃO NEGATIVA. PENA DE SUSPENSÃO E MULTA. 1. Ocorre litispendência a existência de duas representações idênticas, com mesmas partes, fatos e pretensão, impondo na extinção sem resolução de mérito da última representação formalizada. 2. A utilização por advogado de procuração comprovadamente falsificada, sem a demonstração mínima de cautela, para fins de levantamento de alvará, com a utilização de terceiros, infringe o art. 34, inciso XVII, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 3. A inexistência de prestação de contas e não demonstração de transferência dos valores recebidos em nome de cliente falecido pelo advogado infringe o art. 34, inciso XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 4. Considerando a existência de circunstâncias agravantes, maus antecedentes e repercussão negativa à classe, é de se impor a pena de suspensão cumulada com multa, por força do inciso I, do art. 37 c/c art. 39, todos do EAOAB. 5. Representação julgada procedente com aplicação de pena de suspensão e multa. 6. Diante constatação de 03 (três) penalidades de suspensão cobertas pela coisa julgada, necessário se faz que se oficie ao Presidente da Seccional para instauração de processo de exclusão, nos termos do art. 11, inciso I, § 1º, c/c o art. 38, parágrafo único, da Lei federal 8.906/1994. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar EXTINTA sem resolução de mérito a Representação dos autos de nº 201808426 e, no mesmo ato, julgar PROCEDENTE a presente Representação.

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